A desistência e transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.
Artigo 33.º — (Desistência e transacção)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979
A desistência e transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979