No despacho que designar dia para a audição das partes, o juiz ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência.
Artigo 40.º — (Apresentação de processo disciplinar)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979