A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Artigo 42.º — (Decisão final)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979