- 1 -O pedido de suspensão ou a suspensão já decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.
- 2 -Considera-se suspenso o prazo a que se refere o número anterior enquanto o caso estiver pendente de conciliação.
Artigo 44.º — (Caducidade da providência)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979