- 1 -Quanto à forma, o processo comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo.
- 2 -Se o valor da causa exceder a alçada da relação, emprega-se o processo ordinário; se a não exceder, emprega-se o processo sumário, salvo se o processo a empregar for o sumaríssimo, nos termos do artigo 94.º
- 3 -As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da relação e mais 1$00.
Artigo 46.º — (Formas de processo declarativo comum)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979