- 1 -Nenhuma acção respeitante a questões relativas às alíneas b), f), g) e h) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, terá seguimento sem que o autor prove a realização da tentativa prévia de conciliação ou a impossibilidade da sua realização, devendo o juiz ordenar a suspensão da instância logo que verifique a sua falta.
- 2 -A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho, se o valor da causa não exceder o do processo sumário, ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se o seu valor for superior ou se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.
- 3 -O pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do agente do Ministério Público interrompe o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, começa a correr novo prazo de trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.
- 4 -A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de auto e terá os mesmos eleitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho.
- 5 -Considera-se haver impossibilidade de realização de tentativa de conciliação desde que, decorridos sessenta dias, por qualquer razão a mesma não tenha sido realizada.
- 6 -A notificação da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação ao requerente far-se-á por carta registada, remetendo-se declaração do facto nos termos e para os efeitos deste artigo.
Artigo 48.º — (Tentativa prejudicial de conciliação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979