- 1 -Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do disposto no artigo 474.º do Código de Processo Civil.
- 2 -também inepta a petição quando não der cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 53.º — (Despacho liminar)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979