- 1 -Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, proferindo-se logo sentença, julgando a causa conforme for de direito.
- 2 -Se o réu trabalhador não contestar, incumbe ao Ministério Público a sua defesa, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.
Artigo 54.º — (Efeitos da revelia)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979