- 1 -A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para seu oferecimento.
Artigo 56.º — (Notificação do oferecimento da contestação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979