- 1 -Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para dez dias.
- 2 -Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 30.º do presente diploma.
Artigo 57.º — (Resposta à contestação e articulados supervenientes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979