- 1 -Terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias, profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no despacho a que se refere o número anterior, especificará os factos que considera assentes, indicará os quesitos formulados pelas partes que devam ser aceites, alterando-os, se for caso disso, eliminará os que não têm interesse para a decisão da causa, ou que contenham matéria de direito, e quesitará outros, de entre os factos alegados, com interesse, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
- 3 -A secretaria relacionará os factos especificados e, com subordinação a números, os quesitos indicados no despacho a que se refere o número anterior; a relação, depois de rubricada pelo juiz, é junta aos autos, entregando, com a notificação do despacho saneador, cópia às partes.
Artigo 59.º — (Despacho saneador)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979