É aplicável a todos os articulados o disposto no artigo 52.º, devendo deles constar os quesitos que a parte aceita e os que não aceita, sob pena de, não o fazendo, se considerarem não impugnados.
Artigo 58.º — (Regime dos restantes articulados)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979