Artigo 64.º
(Alteração do rol de testemunhas)
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até oito dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento é permitido às partes alterar o rol de testemunhas, independentemente da verificação das circunstâncias previstas no artigo 629.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Se o juiz entender que já não é viável a notificação pessoal das testemunhas indicadas tardiamente, determinará que seja a parte a apresentá-las.