- 1 -A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
- 2 -Só é admissível recurso do despacho que decidir a reclamação prevista no número anterior no caso de ter havido falta absoluta de motivação.
Artigo 69.º — (Reclamação e recurso contra a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos)
Vigente desde: 31/12/1979
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