- 1 -Na hipótese prevista no artigo 4.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
- 2 -Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
Artigo 75.º — (Caso julgado em situações especiais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979