- 1 -Os recursos, em processo de trabalho, são ordinários e extraordinários.
- 2 -É unificado o regime dos recursos ordinários, com excepção do recurso para o tribunal pleno, que mantém inteiramente o regime previsto no Código de Processo Civil.
- 3 -São supletivamente aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do Código de Processo Civil que regulam o recurso de agravo.
Artigo 76.º — (Modalidades de recursos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979