- 1 -Sobem imediatamente os recursos interpostos:
- a)Da decisão que ponha termo ao processo;
- b)Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
- c)Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;
- d)Dos despachos proferidos depois da decisão final;
- e)Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância;
- f)Dos despachos que indefiram ou ordenem providências cautelares, bem como do que determine o levantamento daquelas;
- g)Dos despachos que não admitam quaisquer incidentes com tramitação autónoma, bem como da decisão final neles proferida;
- h)Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação.
- 2 -Sobem também imediatamente os recursos interpostos de acórdãos da relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do recurso e ainda na hipótese referida na alínea a) do artigo 754.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Artigo 81.º — (Recursos que sobem imediatamente)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979