- 1 -As relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Sendo o recurso interposto da decisão final e tendo esta sido anulada em consequência do recurso, ou tendo o juiz de 1.ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede a que nenhum outro obsta que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1.ª instância.
Artigo 87.º — (Poderes de cognição da relação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979