- 1 -Apresentada a petição, o juiz profere despacho dentro de quarenta e oito horas.
- 2 -Se o juiz não indeferir a petição nem convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, o réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.
- 3 -Com a petição e a contestação são oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.
Artigo 89.º — (Petição e despacho liminar)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979