- 1 -Findos os articulados, será marcado dia para julgamento, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.
- 2 -As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência sem necessidade de notificação.
- 3 -A requerimento fundamentado das partes, o juiz pode ordenar que sejam notificadas.
- 4 -O número de testemunhas não excederá cinco por cada parte, mas em caso de reconvenção podem ser oferecidas mais três para prova da respectiva matéria e da sua defesa.
- 5 -A expedição de carta precatória somente é autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.
Artigo 91.º — (Diligências subsequentes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979