- 1 -O autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
- 2 -Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu é absolvido da instância, se o requerer: se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.
- 3 -Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.
- 4 -Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplica-se o disposto na primeira parte do número anterior.
- 5 -O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.
Artigo 92.º — (Consequência da não comparência das partes em julgamento)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979