- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -As funções dos membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização receberão uma remuneração mensal a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 15.º — Composição
Vigente desde: 13/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999