Aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças
Natureza e missão
Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças, adiante designados abreviadamente por SOFE, são um serviço dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Finanças, que têm como missão fundamental contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar, e desenvolver laços de solidariedade entre eles.
Âmbito pessoal
Atribuições
Enumeração
São órgãos dos Serviços Sociais:
Composição
Competência
Compete ao conselho de direcção:
1) No âmbito da direcção:
2) No âmbito da gestão:
3) No âmbito da gestão financeira e patrimonial:
4) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro das Finanças.
Funcionamento
Competência do presidente
Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção:
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos SOFE.
Composição
Competência
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento
Natureza
A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos SOFE e de consulta, nessa matéria, do conselho de direcção.
Composição
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
Funcionamento
Enumeração
Os SOFE dispõem dos seguintes serviços:
Gabinete de Apoio Técnico
Divisão de Acção Social
Divisão de Equipamentos Sociais
À Divisão de Equipamentos Sociais incumbe:
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Núcleo de Informática
Delegações regionais
Articulação com o Conselho Superior de Acção Social Complementar e outros serviços ou obras sociais
Meios financeiros
Constituem receitas dos SOFE:
Isenções
Carreira de técnico profissional de refeitório
É criada a carreira de técnico profissional de refeitório, cujo recrutamento para a categoria de técnico profissional de refeitório de 2.ª classe é feito de entre indivíduos possuidores de habilitações adequadas e exigidas para ingresso na carreira técnico-profissional do regime geral.
Pessoal dos equipamentos dos SOFE
O pessoal a recrutar necessário ao exercício das actividades dos equipamentos sociais dos SOFE fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
Provimento dos lugares do quadro
O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da lei geral.
Transição de pessoal
Transição dos encarregados de refeitório
Secções criadas
As secções criadas pelo presente diploma, no âmbito das divisões, executarão as tarefas que o conselho de direcção, por despacho, fixar para cada uma delas.
Revogação
Decreto-Lei n.º 48687, de 15 de Novembro de 1968;
Decreto-Lei n.º 120/71, de 3 de Abril;
Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro;
Decreto Regulamentar n.º 69/86, de 5 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro do pessoal dirigente
(artigo 28.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)