- 1 -A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos seus membros ou do conselho de direcção.
- 2 -Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser votada e assinada por todos os membros presentes.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
- 5 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos SOFE, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
- 6 -A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos SOFE, designado pelo respectivo presidente.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999