- 1 -O quadro do pessoal dirigente é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal dos SOFE é aprovado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 28.º
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999