- 1 -São atribuições dos SOFE:
- a)A realização de estudos conducentes à definição e permanente adequação da política de acção social complementar e elaboração dos correspondentes instrumentos legais;
- b)A participação na elaboração do plano e do orçamento global do sistema de acção social complementar;
- c)A resolução de carências decorrentes quer de situações especificamente laborais quer de ordem pessoal e familiar dos beneficiários abrangidos;
- d)Articular com quaisquer entidades públicas, privadas ou cooperativas com vista à prossecução dos objectivos da acção social complementar;
- e)O desenvolvimento das acções beneficentes prosseguidas pelo extinto Instituto Ultramarino.
- 2 -No exercício das suas atribuições, os SOFE actuam nas seguintes áreas:
- a)Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;
- b)Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
- c)Apoio nas despesas respeitantes à educação;
- d)Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
- e)Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
- f)Apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
- g)Apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente aquisição, reparação e beneficiação;
- h)Apoio às beneficiárias do ex-Instituto Ultramarino;
- i)Outras áreas estabelecidas por lei.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 13/12/1999
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