- 1 -Os funcionários titulares da categoria de encarregado de refeitório transitam para a carreira de técnico-adjunto de refeitório, para categoria e escalão a que corresponda na estrutura da nova carreira remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais exigidos para ingresso na nova carreira.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares da categoria de encarregados de refeitório, mas não possuam os requisitos habilitacionais exigidos, fica dependente do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Posse do 9.º ano de escolaridade ou do 11.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes e experiência profissional no exercício de funções correspondentes à carreira, por período não inferior, respectivamente, a 12 anos ou 8 anos;
- b)Aprovação em curso de formação profissional a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta dos SOFE.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas actuais categorias será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nas categorias para as quais os funcionários transitarem.
Artigo 33.º — Transição dos encarregados de refeitório
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999