- 1 -A ligação da instalação de co-geração à rede do SEP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se que os encargos de ligação incluem, nos termos da regulamentação aplicável, todos os custos associados à concretização da ligação.
- 3 -Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor pertencente, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, ao Sistema Eléctrico Independente, os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos na proporção da potência a contratar.
- 4 -Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor do Sistema Eléctrico Independente dentro do período da sua amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos no número anterior.
- 5 -O gestor da rede do SEP pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 15.º — Responsabilidade pelos encargos da ligação ao SEP
Vigente desde: 13/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999