- 1 -A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de co-geração, prevista neste diploma, cabe à DGE e às DRME, consoante as respectivas competências.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os co-geradores ficam obrigados, em relação às entidades referidas no número anterior:
- a)A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
- b)A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
Artigo 22.º — Fiscalização técnica
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999