Estabelece o regime da actividade de co-geração
Objecto e âmbito
Definições
Para efeito deste diploma, entende-se por:
Exercício da actividade
Condições de co-geração
a):
REE = E/[C - T/(0,9 - 0,2 x (CR/C))] >= 0,55
REE - o rendimento eléctrico equivalente da instalação;
E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
T - a energia térmica útil consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
C - a energia primária consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir do poder calorífico inferior dos combustíveis e outros recursos utilizados;
CR - o equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos anualmente na instalação de co-geração;
E(índice er) = [4,5 x (E + T)/(E + 0,5 x T) - 4,5) x E
Direitos inerentes ao exercício da actividade de co-geração
Deveres inerentes ao relacionamento dos co-geradores com o SEP
Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o co-gerador deve:
Consumo da energia eléctrica produzida nas instalações de co-geração
Fornecimento de energia eléctrica pelo co-gerador
Gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica
Os co-geradores podem proceder à gestão conjunta dos fornecimentos da energia eléctrica e da energia térmica por si produzidas, cedendo energia eléctrica a terceiros, através de linhas directas, desde que a instalação de co-geração respeite as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º e, ainda, observe cumulativamente as seguintes condições:
Tarifário de venda de energia eléctrica
Energia reactiva
Independência de facturações e de equipamentos de medição e teletransmissão
Autorização da instalação
Elaboração do projecto da instalação
Responsabilidade pelos encargos da ligação ao SEP
Ponto de interligação
Licença de exploração
Caducidade
Potência de ligação à rede do SEP
Disposições regulamentares a observar
Prestação de informação
Fiscalização técnica
Exames periódicos e auditorias
Contra-ordenações e sanções acessórias
Tramitação e julgamento
Transmissão das instalações de co-geração
Situações existentes
Regime de opção
Taxas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.