- 1 -Em cada julgado de paz há um juiz de paz.
- 2 -O juiz de paz inicia o exercício de funções com a aceitação da eleição.
- 3 -No julgado de paz o Ministério Público é representado por pessoa a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral da República.
- 4 -Quando a representação do Ministério Público não possa fazer-se nos termos do número anterior, o juiz de paz nomeará, para cada caso, pessoa idónea.
Artigo 1.º — (Juiz de paz e Ministério Público)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979