Estabelece a organização e o funcionamento dos julgados de paz
(Juiz de paz e Ministério Público)
(Escrivão)
(Direitos e deveres)
(Sede do julgado de paz)
(Secretaria e arquivo)
No julgado de paz há um livro de registo de processos e as pastas necessárias ao arquivamento de correspondência expedida e recebida.
(Encargos)
Os encargos com o expediente e com as despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º são suportados por força de verbas a inscrever no orçamento do tribunal judicial da respectiva comarca.
(Competência do juiz de paz)
O juiz de paz deve assegurar-se, de ofício, da sua competência.
(Impedimentos)
(Incidente de impedimento)
(Intervenção no tribunal de comarca)
No caso de proceder o impedimento ou de o juiz de paz se declarar impedido, incumbe ao juiz do tribunal de comarca o julgamento da causa.
(Suspeição do juiz)
(Critério de julgamento e processo)
(Representação das partes)
(Cartas precatórias e rogatórias)
Os julgados de paz não podem expedir ofícios ou cartas precatórias ou rogatórias.
(Custas)
Os processos da competência dos julgados de paz estão isentos de custas, excepto na fase de recurso e na hipótese referida no artigo 62.º, n.º 2, deste diploma.
(Competência)
(Excepções à regra de competência)
(Início do processo)
(Demanda)
(Entrega da demanda)
(Demanda verbal)
A demanda verbal deverá ser exposta ao juiz de paz, que a reduzirá a auto sumário, tendo aplicação os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
(Organização do processo)
A demanda escrita ou o auto sumário serão autuados, organizando-se o respectivo processo.
(Despacho inicial)
(Convocação das partes)
(Modo de proceder à convocação)
Quem proceder à convocação deverá:
(Atitude do réu convocado)
(Termo de convocação)
(Falta das partes à audiência)
(Contestação e instrução)
(Aceitação da competência do julgado de paz)
Se os réus comparecerem à audiência, entende-se que aceitam irrevogavelmente a competência do juiz de paz para julgar a questão.
(Audiência e sentença)
(Recusa de julgamento)
O juiz de paz, antes de proferir a sentença, deve verificar oficiosamente se não há razão para se recusar a julgar a causa, devendo fazê-lo sempre que fundadamente suspeite que, a coberto do processo, as partes pretendem realizar um acto da competência do notário ou prosseguir qualquer fim proibido por lei.
(Acta da audiência)
Da audiência lavrar-se-á uma acta resumida, na qual se descreverá sucintamente a questão, as posições assumidas pelas partes, as ocorrências mais importantes do processo e os principais meios de prova produzidos.
(Audiência no caso de estarem presentes as partes)
Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º, o juiz, de paz, caso não indefira liminarmente a pretensão, marcará ou realizará imediatamente, de acordo com as partes, a audiência, observando-se o disposto nos artigos 28.º e seguintes.
(Admissibilidade de recurso)
(Fundamentos de recurso)
O recurso pode ter por fundamento:
(Legitimidade para recorrer)
Para arguir o vício referido na alínea c) do artigo anterior, tem legitimidade, além da parte ou partes vencidas, o Ministério Público ou qualquer notário ou conservador da área do julgado.
(Interposição do recurso)
(Despacho liminar sobre o recurso)
O juiz de direito, em face da exposição referida nos artigos anteriores, pode:
(Alegações de recurso)
(Fixação do valor da causa para efeito de custas)
No despacho de admissão, o juiz de direito fixará o valor da causa, para efeito de custas finais, beneficiando as partes, durante a pendência do recurso, de dispensa de preparos.
(Despacho de admissão do recurso)
O juiz de direito pode, no despacho de admissão:
(Decisão do recurso)
Juntas as alegações ou findo o respectivo prazo, o juiz decidirá dentro de quinze dias.
(Recurso da decisão do tribunal de comarca)
(Matéria de facto)
(Reabertura da instrução)
(Título executivo)
(Casos omissos)
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil.
(Competência)
Compete aos juízes de paz julgar as transgressões e contravenções às posturas de freguesia.
(Acusação)
(Comparência do arguido)
(Notificação do despacho que designa dia para julgamento)
O despacho que designar dia para julgamento será notificado ao arguido com, pelo menos, três dias de antecedência, dando-se-lhe conhecimento do objecto do auto de notícia.
(Assistente)
Não é admitida a constituição de assistente.
(Notificação de pessoas que devem comparecer)
(Testemunhas)
(Pagamento voluntário da multa)
(Defensor oficioso)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º, será nomeado defensor oficioso quando o arguido o pedir.
(Formalismo da audiência)
(Alegações e sentença)
(Efeitos da condenação)
As condenações no julgado de paz e o pagamento voluntário da multa não são transcritos no registo criminal nem contam para efeitos de reincidência.
(Pagamento da multa)
(Destino das multas)
(Recursos)
(Subida e efeitos do recurso)
O recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos para o tribunal de comarca, onde o juiz de direito decidirá.
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos observar-se-ão as regras do processo penal ou outras, considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal.
(Providências orçamentais)
Deliberada a criação de um julgado de paz, deve proceder-se ao reforço de verbas, considerado necessário, do orçamento do tribunal de comarca, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor em 2 de Janeiro de 1980.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.