- 1 -O recurso interpõe-se mediante exposição escrita, entregue no tribunal de comarca, no prazo de quinze dias a contar da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º
- 2 -O Ministério Público e as entidades referidas no artigo anterior podem recorrer no prazo de um mês a contar da decisão.
Artigo 38.º — (Interposição do recurso)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979