- 1 -Se o juiz determinar a reabertura da instrução, deste facto serão notificadas as partes.
- 2 -O juiz ordenará a sequência do processo, nos termos da forma sumaríssima.
- 3 -O juiz de paz não pode depor na audiência, prestando por escrito os esclarecimentos que entender ou lhe sejam pedidos nos termos do artigo 42.º
- 4 -A proibição referida no número anterior mantém-se para além da cessação das funções da pessoa que exerceu o cargo de juiz de paz.
Artigo 46.º — (Reabertura da instrução)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979