Deliberada a criação de um julgado de paz, deve proceder-se ao reforço de verbas, considerado necessário, do orçamento do tribunal de comarca, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 66.º — (Providências orçamentais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979