- 1 -Sempre que, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o juiz de paz não se declarar impedido, as provas relativas ao incidente são produzidas perante o juiz de direito.
- 2 -Recebido o processo, o juiz de direito mandará notificar o requerente e o juiz de paz para indicarem as provas e suprirá oficiosamente a falta de documentos comprovativos.
- 3 -São permitidos todos os meios de prova previstos na lei, mas nem o requerente nem o juiz de paz podem indicar mais do que três testemunhas.
- 4 -Terminada a produção das provas, o juiz de direito decide sem recurso.
Artigo 9.º — (Incidente de impedimento)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979