Para efeitos do presente diploma, compete às direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão de território, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 154/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
- b)Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
- c)Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior dos empreendimentos de turismo no espaço rural a que se refere a alínea anterior;
- d)Vistoriar os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos da sua classificação quanto à modalidade de hospedagem, revisão da mesma ou desclassificação como empreendimento de turismo no espaço rural;
- e)Aprovar o nome e a classificação quanto à modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º