Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia e dos pedidos de licenciamento ou autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, sobre se aqueles empreendimentos se localizam em zonas rurais;
- b)Dar parecer sobre se os empreendimentos de turismo no espaço rural contribuem para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e identificar as sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.