Para efeitos do presente diploma, compete aos órgãos regionais e locais de turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei, dar parecer no âmbito dos pedidos de informação prévia e dos pedidos de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre a localização e qualidade dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, sobre as actividades de animação ou diversão por eles desenvolvidas, quando for caso disso, sobre a sua contribuição para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões e, de um modo geral, sobre a sua importância para o desenvolvimento turístico da região.
Artigo 14.º — Competências dos órgãos regionais e locais de turismo
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002