- 1 -Sempre que a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
- 2 -O parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território destina-se a verificar os seguintes aspectos:
- a)A adequação dos empreendimentos de turismo no espaço rural projectada ao uso pretendido;
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seu regulamento.
- 3 -A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
- 4 -A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
- 5 -Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território é vinculativo.
Artigo 18.º — Consulta à direcção regional do Ministério da Economia
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002