- 1 -Sempre que a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo 17.º
- 2 -O parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural destina-se a:
- a)Verificar se os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º se localizam em zonas rurais;
- b)Apreciar o enquadramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural, do estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e para a identificação das sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.
- 3 -A Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
- 4 -A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
- 5 -Quando o parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural for desfavorável, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2, tal parecer é vinculativo.
Artigo 19.º — Consulta à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002