- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas, realizados e prestados em zonas rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
- 2 -As instalações dos empreendimentos de turismo no espaço rural devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais ou da sua ampliação, desde que seja assegurado que a mesma respeita a traça arquitectónica da casa já existente.
- 3 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem:
- a)Turismo de habitação;
- b)Turismo rural;
- c)Agro-turismo;
- d)Turismo de aldeia;
- e)Casas de campo;
- f)Hotéis rurais;
- g)Parques de campismo rurais.
- 4 -Os requisitos das instalações, classificação e funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são definidos através de decreto regulamentar.
- 5 -Para além do serviço de alojamento turístico, os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ainda desenvolver actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam, nomeadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, os itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, a caça, o folclore, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais.
- 6 -Quando as actividades previstas no número anterior não tiverem como únicos destinatários os utentes dos empreendimento de turismo no espaço rural previstos no n.º 3, devem as mesmas ser objecto de declaração de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, e as suas entidades promotoras ser licenciadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, sem prejuízo do regime específico para as actividades de animação ambiental previsto no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, quando as mesmas forem desenvolvidas dentro de áreas protegidas.
Artigo 2.º — Empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002