- 1 -Quando a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território estiver na posse de elementos que possam conduzir a um parecer desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos, antes de o comunicar à câmara municipal.
- 2 -No caso previsto no número anterior, pode o interessado, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior, pronunciar-se por escrito, junto do director regional da economia competente em razão do território, de forma fundamentada.
- 3 -Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director regional da economia competente em razão do território pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
- a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
- b)Um representante da direcção regional do Ministério da Economia;
- c)Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
- d)Um representante de uma associação patronal do subsector do turismo no espaço rural indicado pelo interessado na sua resposta.
- 4 -Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director regional da economia competente em razão do território, embora sem direito a voto.
- 5 -A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determinar a sua intervenção.
- 6 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
- 7 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e no n.º 4, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
- 8 -A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido de parecer da comissão.
- 9 -No caso previsto no n.º 1, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve comunicar à câmara municipal que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 22.º se considera suspenso de acordo com o estabelecido naquele número.
- 10 -Quando o director regional da economia competente em razão do território não determinar a intervenção da comissão, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da resposta do interessado ou do termo do prazo previsto no n.º 2.
- 11 -Quando o director regional da economia competente em razão do território determinar a intervenção da comissão nos termos previstos no n.º 3, enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do parecer da comissão, ou do termo do prazo previsto no n.º 5.
Artigo 24.º — Audição prévia
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002