Quando emitir parecer desfavorável, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve fundamentar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
Artigo 25.º — Alterações a introduzir
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002