- 1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou da autorização para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º carece sempre de parecer da região de turismo competente em razão do território ou, quando esta não exista, do órgão local de turismo competente.
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização e qualidade dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior, as actividades de animação ou diversão por eles desenvolvidas, quando for caso disso, a sua contribuição para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais e, de um modo geral, a sua importância para o desenvolvimento turístico da região.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 pronunciam-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
- 4 -A falta de parecer, no prazo fixado no número anterior, faz presumir o seu sentido favorável.
Artigo 27.º — Parecer dos órgãos regionais e locais de turismo
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002