- 1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou da autorização para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º carece sempre de parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
- 2 -À consulta e à emissão de parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -O parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural destina-se a verificar os seguintes aspectos:
- a)A verificar se os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º se localizam em zonas rurais;
- b)A apreciar o enquadramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior, o estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e para a identificação das sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.
- 4 -A falta de parecer, no prazo fixado no número anterior, faz presumir o seu sentido favorável.
- 5 -Quando o parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural for desfavorável, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3, tal parecer é vinculativo.
Artigo 26.º — Parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002