O funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 32.º — Funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 11/03/2002
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