- 1 -O alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:
- a)A identificação da entidade exploradora dos empreendimentos de turismo no espaço rural;
- b)O nome do empreendimento de turismo no espaço rural;
- c)A classificação quanto à modalidade de hospedagem provisoriamente aprovada pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território;
- d)A capacidade máxima do empreendimento de turismo no espaço rural provisoriamente fixada pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território e o número de casas provisório no caso dos empreendimentos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou da autorização de utilização para turismo no espaço rural ou a entidade exploradora dos mesmos deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
Artigo 33.º — Especificações do alvará
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002