- 1 -Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos empreendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º ou quando se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença ou autorização de utilização para neles se proceder à instalação daqueles empreendimentos, a câmara municipal deve consultar a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e os órgãos regionais e locais de turismo, aplicando-se aos pareceres destas entidades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º, 26.º e 27.º
- 2 -Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o parecer referido no número anterior engloba a autorização prevista no artigo 28.º
- 3 -O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 30.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo do prazo para a emissão dos mesmos.
- 4 -O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Artigo 35.º — Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de utilização em edifícios sem anterior título de utilização
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002