- 1 -A licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural caduca:
- a)Se os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º não iniciarem o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural ou do termo do prazo para a sua emissão;
- b)Se os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º se mantiverem encerrados por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
- c)Quando seja dada aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
- d)Se não for requerida a aprovação da classificação quanto à modalidade de hospedagem do empreendimento de turismo no espaço rural nos termos previstos no artigo seguinte;
- e)Quando, por qualquer motivo, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º não puderem ser classificados ou manter a sua classificação numa das modalidades de hospedagem previstas no mesmo artigo.
- 2 -Caducada a licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural, o respectivo alvará é apreendido pela câmara municipal, a pedido da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
- 3 -A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o empreendimento de turismo no espaço rural.
Artigo 36.º — Caducidade da licença ou da autorização de utilização para turismo no espaço rural
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002